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Aviso de notificação 4ig70

Como todos sabem, diariamente, diversas ações judiciais são distribuídas contra as Entidades mantenedoras do SPC (CDLs e ACs) e o próprio SPC Brasil.

Por CDL ACIBOM Dia em Artigos

Aviso de notificação

A fim de responsabilizar os Órgãos de Proteção ao Crédito, autores e advogados alegam não terem recebido a carta de notificação prévia informando sobre a inclusão do registro em nome do consumidor.

Quase sempre, a carta foi enviada, cabendo às Entidades comprovar o seu envio juntando nos autos as cópias da carta de notificação e do comprovante de envio, isto é, listagem dos Correios.

Contudo, quando se apresenta os referidos documentos, muitos advogados costumam questionar que estes não comprovam a efetiva entrega da notificação ao consumidor, já que não há a comprovação do recebimento (AR) e, portanto, o dever legal das Entidades mantenedoras dos bancos de dados não teria sido cumprido.

Nestes casos, primeiramente, é preciso esclarecer ao judiciário no que consiste, de fato, o dever legal dos Órgãos de Proteção ao Crédito e suas entidades mantenedoras.

Dispõe o parágrafo 2º do Art. 43º do código de defesa do consumidor que: “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Ou seja, a responsabilidade das Entidades mantenedoras do SPC consiste no envio da carta de notificação.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, já pacificou o entendimento de que o dever legal disposto no parágrafo 2º do Art. 43 do CDC consiste no envio da notificação e, para tanto, editou a Súmula nº 359, vejamos:

"Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já uniformizou a jurisprudência no sentido de que é dispensável o envio da carta de notificação prévia ao consumidor acompanhada de A.R., vez que a legislação exige, apenas, que a notificação se dê por escrito e previamente, ou seja, se a Entidade comprova que houve a emissão da notificação prévia e essa foi remetida para o endereço fornecido pela credora associada, a obrigação da Entidade resta cumprida. Para tanto, editou e publicou a Súmula 404, vejamos:

“É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”


Em observância às súmulas do STJ que pacificaram o tema, os juízes e Tribunais aplicam o mesmo entendimento, não impondo aos bancos de dados o dever de garantir a efetiva entrega da notificação ao consumidor, vez que isso extrapolaria o dever legal instituído.

Contudo, é possível que em algumas localidades, eventualmente, algum magistrado não aplique esse entendimento, seja por discordância ou por desconhecimento.

Pensando nisso, quando deparar-se com ação judicial que alega ausência do envio da carta de notificação, é essencial que, juntamente com a apresentação da cópia da carta de notificação enviada e comprovante de envio (listagem dos Correios), seja apresentada a argumentação supramencionada, destacando a uniformização da jurisprudência quanto ao cumprimento do dever legal na medida em que houve a comprovação do envio da carta.

Por fim, destacamos que nos últimos anos, alguns estados como São Paulo e Minas Gerais tiveram movimentos legislativos a fim de aprovarem as chamadas “Leis do A.R.”. Nestas, constava que o envio da carta de notificação prévia deveria ser feita acompanhada do Aviso de Recebimento.

Em Minas Gerais, muitas Entidades se organizaram e olvidaram esforços para frear essa legislação que, em ultima instância, poderia tornar a atividade dos bancos de dados inviável, devido aos altos custos, conseguindo, ao final, o arquivamento da proposta legislativa (Projeto de Lei).

Em São Paulo, a Lei 15.659 foi aprovada e tornou obrigatório o envio da carta de notificação por meio de A.R. Entretanto, existe um Projeto de Lei visando alterá-lo e foram ajuizadas ações judiciais para questionar sua inconstitucionalidade (ADI).

Até o momento, as Entidades mantenedoras dos Bancos de Dados vêm obtendo êxito no Judiciário, porém é fundamental estarmos sempre atentos aos argumentos e linhas de defesa a se utilizar, visando que entendimentos contrários e desfavoráveis não prosperem.

FONTE: CDL-BH

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