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Atenção, trabalhador: o atendimento do SINE será apenas online 6682x

Por Maicon Douglas Carvalho Dia em Economia

Em razão do Covid-19, o atendimento presencial no SINE foi suspenso a partir do dia 23/03/2020.

Para quem precisa dar entrada no Seguro Desemprego, basta baixar o aplicativo da Carteirade Trabalho Digital no celular, fazer seu cadastro e dar entrada no Seguro pelo próprio aplicativo na aba “benefício/Seguro Desemprego” ou então pelo site www.gov.br Em caso de dúvidas, ligue para o SINE através do número: (37) 9 9106-2179 ou entre em contato pelo facebook (sine BD) ou Instagran (Sine Bom Despacho).

A prevenção é o único remédio no momento. Sejamos responsáveis. Contamos com compreensão de todos.

Evite sair de casa.

Fonte: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/?s=SINE&x=0&y=0

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CDL ACIBOM adota o regime de teletrabalho e home office, suspendendo o atendimento ao público 69552n

Por Maicon Douglas Carvalho Dia em Economia

A CDL ACIBOM, diante dos exemplos de outros municípios vizinhos e dos números crecentes da pandemia causada pelo COVID-19 no Brasil, manifesta sua preocupação em zelar pela saúde da populaçao bondespachense.

Para tanto solicitamos que seja seguida a resolução 04/2020, do Comitê Municipal de Enfretamento e Monitoramento ao COVID-19 em Bom Despacho, com prazo indeterminado exceto os serviços básicos, como supermercados, farmácias, hospitais, bancos, postos de combustíveis, dentre outros que deverão funcionar com regra de utilização para que se evitem aglomerações.

Entendemos que a medida diminuirá o avanço do vírus e possibilitará o retorno das atividades o mais rápido possível. Enquanto houver pessoas nas ruas, o vírus continuará avançando. Seguindo as condições de trabalho recomendadas pela ANS e pelo Ministério da Saúde, a CDL ACIBOM também adotará o regime de teletrabalho e home office, suspendendo o atendimento ao público.

 

 

Bom Despacho, 20 de Março de 2020

 

 

Jailton Antônio de Oliveira

Presidente da CDL ACIBOM de Bom Despacho

 

 

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Confira as determinações sobre as atividades de atendimento ao público de todo comércio por prazo indeterminado 4s223h

Por Maicon Douglas Carvalho Dia em Economia

Conforme determinação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento ao COVID-19 ficam suspensas as atividades de atendimento ao público de todo comércio por prazo indeterminado.

Somente poderão funcionar os seguintes estabelecimentos:

 - Farmácias, Supermercados, Bancos, Açougues, Mercearias, Postos de combustíveis e derivados de petróleo, Serviços de Saúde; Funerária; Depósito de Gás de Cozinha; Transporte Coletivo.

Podem funcionar para retirada de produtos no local e delivery, sendo proibido o consumo no local:

 - Bares, Restaurantes, Pizzarias, Lanchonetes, Padaria; Sorveteria;

Poderá funcionar com atendimento via telefone, redes sociais (Instagram, Facebook), whatsapp, o comércio em geral.

Juntos, vamos somar forças para superar com consciência, empatia e solidariedade!

Acompanhe nossas redes sociais para ficar por dentro das alterações.

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Resolução nº 4/2.020, do Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento ao COVID-19 686e

Por Maicon Douglas Carvalho Dia em Economia

O Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento ao COVID-19, em reunião realizada no dia 20 de março de 2.020, no uso de suas atribuições legais, que lhes confere o Decreto Municipal 8.504 de 16 de março de 2.020 e a Portaria 26/2020/SEMUSA de 17 de março de 2.020, deliberou, a seguinte matéria:

 

Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento ao novo coronavírus COVID-19, a partir de 20 de março de 2.020:

I  – suspensão de velórios, por tempo indeterminado;

II  – suspensão de consultas médicas eletivas na rede pública, por tempo indeterminado, com exceção de Cardiologia, Obstetrícia e Ginecologia para pacientes de alto risco;

III   – suspensão de consultas eletivas dos serviços públicos e privados de fisioterapia, psicologia, nutrição, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outros, por tempo indeterminado;

IV  – suspensão das atividades odontológicas eletivas na rede pública e privada, por tempo indeterminado;

V   – suspensão de estabelecimentos comerciais não essenciais, tais como lojas, galerias, casas de jogos (lan house, fliperama e outros), motéis, boates, casas de massagens, casas de shows, ambulantes, banca de jornais e outros, por tempo indeterminado;

VI  – suspensão de qualquer tipo de instituição ou empreendimento de ensino (autoescola, escola de línguas e outros), por tempo indeterminado.

VII   – suspensão do atendimento ao público das Clínicas Veterinárias e Pet’s Shop’s, ressalvadas as entregas em domicílio e as urgências e emergências, que poderão ser atendidas internamente;

VIII – limitação do atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE para entrada do benefício de Seguro-Desemprego, ressalvados os demais serviços ofertados, que poderão ser realizados no site www.trabalhabrasil.com.br.

Art. 2o Fica autorizado o funcionamento das atividades consideradas essenciais, tais como estabelecimentos de gêneros alimentícios, serviços de saúde, laboratórios, farmácias, serviço de funeral, tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, postos de gasolina, entrega de gás, instituições bancárias e transporte coletivo.

§ 1º O funcionamento das atividades ficam condicionadas à adoção das medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção do contágio e contenção da propagação do COVID-19.

§ 2º O transporte coletivo funcionará em escala de domingo, por tempo indeterminado.

Art. 3º Os supermercados, mercearias, farmácias e demais estabelecimentos autorizados poderão vender somente os produtos essenciais, bem como produtos de higiene pessoal, limpeza e gêneros alimentícios, inclusive PET, devendo recolher ou restringir o o aos produtos que não são considerados essenciais.

Art. 4º Os comércios de gêneros alimentícios, tais como bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, sorveterias, supermercados, mercearias e outros, deverão permanecer abertos apenas para dispensação dos produtos.

Parágrafo único. Fica proibido qualquer consumo no local.

Art. 5o Fica autorizado o comércio a distância, via telefone e aplicativos de smartphone, com entrega em domicílio, respeitando-se todas as normas de segurança para prevenção do contágio e contenção da propagação do novo coronavírus – COVID-19.

Art. 6o Fica recomendado que os consultórios médicos particulares mantenham-se abertos, com medidas de segurança de proteção, tais como:

I  – espaçar os horários de agendamento;

II – paciente levar apenas 1 (um) acompanhante, somente se necessário;

III – garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre um paciente e outro na recepção; IV – manter o local arejado, sem uso de ar-condicionado.

Art. 7º As medidas deliberadas nesta resolução poderão ser modificadas a qualquer tempo, conforme avaliação do perfil epidemiológico e novas regulamentações oficiais do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 8o Os estabelecimentos que descumprirem as deliberações expressas no Decreto Municipal 8.504 e nas Resoluções do Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento do COVID-19, além das medidas expressas no Decreto 8.504 de 16 de março de 2.020, poderão ter os alvarás de funcionamento cassados, dentre outras penalidades.

Art. 9º As medidas de enfrentamento ao novo coronavírus COVID-19, determinadas nesta Resolução, ficam acrescidas àquelas constantes nas Resoluções nº 2/2.020 e no 3/2.020, do Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento ao COVID-19.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Bom Despacho, 20 de março de 2.020, 108º ano de emancipação do Município.

 

 

 

Neide Aparecida Braga Lopes

Secretária Municipal de Saúde
 

 

Humberto Pinto de Paula e Silva

Presidente do Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento do COVID-19

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Aprovada prorrogação do prazo de pagamento dos tributos federais para empresas enquadradas no Simples Nacional 4sb26

Por Maicon Douglas Carvalho Dia em Economia

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, nesta noite, a Resolução 152 de 18 de Março com a prorrogação do pagamento do recolhimento de impostos de empresas enquadradas neste regime tributário. A medida foi justificada pelo impacto causado pela pandemia do Coronavírus que tem provocado uma severa penalização às microempresas por causa da redução do faturamento.

 
Confira alguns destaques:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

e a resolução na íntegra

 

Fonte: https://bit.ly/3a2FKXf

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Número de inadimplentes que regularizaram dívidas cresce 11,5%, apontam CNDL/SPC Brasil 3o1e24

Por Gabriel Philipe Dia em Economia

Com a retomada da economia a os lentos, o cenário de recuperação de crédito entre os consumidores começa a dar sinais de melhora. Dados apurados pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito ao Crédito (SPC Brasil) mostra que cresceu 11,5% o volume de brasileiros inadimplentes que regularizaram suas pendências e, que por isso, sairam do cadastro de devedores. Os dados do Indicador de Recuperação de Crédito são de janeiro de 2019 e dizem respeito ao acumulado em 12 meses. Em janeiro de 2018, houve uma queda de -0,7% na quantidade de consumidores que pagaram dívidas em atraso, resultado negativo que se repetiu em igual período de 2017 (- 2,2%) e de 2016 (-2,5%). A última vez que o dado ficou no azul foi em janeiro de 2015, cuja alta fora de 6,2%, também no acumulado em 12 meses.

Do total de devedores que recuperaram crédito no mês ado, 41% residem na região Sudeste e 31% moram no Nordeste. Em terceiro lugar aparece a região Sul (11%), seguida do Centro-oeste (8%) e Norte (6%). Já o número de dívidas que foram retiradas do cadastro de inadimplência mediante pagamento cresceu 9,6% no acumulado em 12 meses. Há um ano, esse dado representava uma queda de 5,1%.

O levantamento ainda mostra que entre os devedores que recuperaram crédito em janeiro, a maior parte (24%) tem entre 30 e 39 anos. Outros 22% estão na faixa de 50 a 64 anos e 13% possuem idade acima de 64 anos. O Indicador de Recuperação de Crédito aponta que não há diferença significativa entre os gêneros: 51% dos que pagaram as dívidas são mulheres, ao o que 49% são homens.

Na avaliação da economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti, o dado positivo observado neste início de ano acompanha a tendência de melhora gradual da economia, mas ainda é insuficiente para reverter o quadro geral de inadimplência elevada no país. “O número de inadimplentes que estão conseguindo honrar compromissos atrasados vem aumentando. Só que ao mesmo tempo, também cresce a quantidade de novos devedores. Isso faz com que a inadimplência continue elevada. Para os próximos meses, o movimento da inadimplência dependerá da evolução do crédito e de outras variáveis macroeconômicas como o desemprego e renda. A melhora desses dois últimos pontos poderá fazer a recuperação de crédito avançar mais do que o número de novos negativados, culminando na queda da inadimplência”, explica a economista.

79% dos que foram negativados em janeiro são reincidentes, sendo que 28% haviam regularizado uma dívida no último ano

O levantamento ainda mostra que, em muitos casos, a inadimplência não é um evento isolado. Do total de consumidores que foram negativados no último mês de janeiro, 79% são reincidentes, ou seja, já haviam aparecido no cadastro de devedores ao longo dos últimos 12 meses. Nesses casos, 28% haviam regularizado a dívida anterior, enquanto 51% ainda estavam com uma dívida pendente. Os 20% restantes de pessoas que se tornaram inadimplentes em janeiro não estiveram com restrições no F ao longo dos últimos 12 meses e, por isso, não são considerados reincidentes.

Outro dado observado é que, o tempo médio decorrido entre o vencimento de uma dívida para a outra é de 96 dias, em média. Isso significa que, depois de pouco mais de três meses após ficar inadimplentes, o consumidor volta a atrasar o pagamento de uma segunda conta.

A economista Marcela Kawauti chama a atenção para o cuidado que o consumidor deve tomar ao fechar um acordo com credores, a fim de evitar que haja novos atrasos. “Um dos principais erros cometidos em uma renegociação de dívida é aceitar os termos do acordo sem avaliar sua capacidade de pagamento. Se o consumidor atrasar as parcelas acordadas, nada impede dele ver seu nome voltar para a lista de inadimplentes. Então é preciso ter plena consciência de que o combinado será cumprido e não ter medo de fazer uma contraproposta dentro de suas condições”, alerta a economista.

Metodologia 25136e

O Indicador de Recuperação de Crédito mostra a evolução da quantidade de devedores que deixaram o cadastro de inadimplentes num dado mês por conta do pagamento das suas pendências em atraso, bem como a quantidade de dívidas. Já o Indicador de Reincidência mostra o volume de devedores que atrasaram mais de duas contas. Para isso, são usados os registros de saída de Fs das bases a que o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) tem o. Os dados são de abrangência nacional. Baixe a íntegra do indicador em https://www.spcbrasil.org.br/pesquisas/indices-economicos

Fonte: FCDL-MG

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