O Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento ao COVID-19, em reunião realizada no dia 20 de março de 2.020, no uso de suas atribuições legais, que lhes confere o Decreto Municipal 8.504 de 16 de março de 2.020 e a Portaria 26/2020/SEMUSA de 17 de março de 2.020, deliberou, a seguinte matéria:
Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento ao novo coronavírus COVID-19, a partir de 20 de março de 2.020:
I – suspensão de velórios, por tempo indeterminado;
II – suspensão de consultas médicas eletivas na rede pública, por tempo indeterminado, com exceção de Cardiologia, Obstetrícia e Ginecologia para pacientes de alto risco;
III – suspensão de consultas eletivas dos serviços públicos e privados de fisioterapia, psicologia, nutrição, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outros, por tempo indeterminado;
IV – suspensão das atividades odontológicas eletivas na rede pública e privada, por tempo indeterminado;
V – suspensão de estabelecimentos comerciais não essenciais, tais como lojas, galerias, casas de jogos (lan house, fliperama e outros), motéis, boates, casas de massagens, casas de shows, ambulantes, banca de jornais e outros, por tempo indeterminado;
VI – suspensão de qualquer tipo de instituição ou empreendimento de ensino (autoescola, escola de línguas e outros), por tempo indeterminado.
VII – suspensão do atendimento ao público das Clínicas Veterinárias e Pet’s Shop’s, ressalvadas as entregas em domicílio e as urgências e emergências, que poderão ser atendidas internamente;
VIII – limitação do atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE para entrada do benefício de Seguro-Desemprego, ressalvados os demais serviços ofertados, que poderão ser realizados no site www.trabalhabrasil.com.br.
Art. 2o Fica autorizado o funcionamento das atividades consideradas essenciais, tais como estabelecimentos de gêneros alimentícios, serviços de saúde, laboratórios, farmácias, serviço de funeral, tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, postos de gasolina, entrega de gás, instituições bancárias e transporte coletivo.
§ 1º O funcionamento das atividades ficam condicionadas à adoção das medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção do contágio e contenção da propagação do COVID-19.
§ 2º O transporte coletivo funcionará em escala de domingo, por tempo indeterminado.
Art. 3º Os supermercados, mercearias, farmácias e demais estabelecimentos autorizados poderão vender somente os produtos essenciais, bem como produtos de higiene pessoal, limpeza e gêneros alimentícios, inclusive PET, devendo recolher ou restringir o o aos produtos que não são considerados essenciais.
Art. 4º Os comércios de gêneros alimentícios, tais como bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, sorveterias, supermercados, mercearias e outros, deverão permanecer abertos apenas para dispensação dos produtos.
Parágrafo único. Fica proibido qualquer consumo no local.
Art. 5o Fica autorizado o comércio a distância, via telefone e aplicativos de smartphone, com entrega em domicílio, respeitando-se todas as normas de segurança para prevenção do contágio e contenção da propagação do novo coronavírus – COVID-19.
Art. 6o Fica recomendado que os consultórios médicos particulares mantenham-se abertos, com medidas de segurança de proteção, tais como:
I – espaçar os horários de agendamento;
II – paciente levar apenas 1 (um) acompanhante, somente se necessário;
III – garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre um paciente e outro na recepção; IV – manter o local arejado, sem uso de ar-condicionado.
Art. 7º As medidas deliberadas nesta resolução poderão ser modificadas a qualquer tempo, conforme avaliação do perfil epidemiológico e novas regulamentações oficiais do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8o Os estabelecimentos que descumprirem as deliberações expressas no Decreto Municipal 8.504 e nas Resoluções do Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento do COVID-19, além das medidas expressas no Decreto 8.504 de 16 de março de 2.020, poderão ter os alvarás de funcionamento cassados, dentre outras penalidades.
Art. 9º As medidas de enfrentamento ao novo coronavírus COVID-19, determinadas nesta Resolução, ficam acrescidas àquelas constantes nas Resoluções nº 2/2.020 e no 3/2.020, do Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento ao COVID-19.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
Bom Despacho, 20 de março de 2.020, 108º ano de emancipação do Município.
Neide Aparecida Braga Lopes
Secretária Municipal de Saúde
Humberto Pinto de Paula e Silva
Presidente do Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento do COVID-19